A legislação eleitoral já foi bem mais rigorosa com
dirigentes partidários que deixavam de prestar contas com a Justiça Eleitoral. A
rigidez para o dirigente partidário que prestasse conta dos recursos financeiros
movimentados durante o exercício do ano resultava em sérias complicações
perante a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e junto aos
tribunais regionais eleitorais.
No ano passado, a Câmara Federal conseguiu arrumar um jeitinho
para salvar seus dirigentes partidários com eventuais problemas na Justiça
Eleitoral por conta de problemas com a prestação de contas. Trata-se da Lei
13.831/2019, que altera a Lei 9.096/2015, a Lei dos Partidos Políticos, a fim
de assegurar autonomia aos partidos políticos. A proposta foi apresentada pelo
deputado federal Elmar Nascimento (DEM-BA).
Pela nova legislativa em vigor, os partidos políticos terão
mais autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos
seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. No Congresso, muitos senadores
e deputados são presidentes de partidos e já sentiram na pele os problemas
decorrentes da destituição de diretórios com problemas na prestação de contas.
Mas o que chama atenção é o que consta no artigo inciso 4º,
do artigo 32 da referida lei: “Os órgãos partidários municipais que não hajam
movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro
ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar
declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais
ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam
dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no
prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração
da ausência de movimentação de recursos nesse período”.
Outra novidade é o inciso 6º: “A Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários
municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada
ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação
partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva
circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não
houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro”.
Hoje existem centenas de partidos políticos instalados de
forma provisória no interior de Rondônia. Muitos deles não têm movimentação
financeira e já contabilizaram graves problemas com o Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) na prestação de contas. Um desses partidos, chegou a ser
investigado em Porto Velho pela operação Lava Jato, da Polícia Federal.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 17 diz
que é obrigação das agremiações prestar contas à Justiça Eleitoral. Essa
obrigação é exigida anualmente, conforme estabelece a Lei dos Partidos
Políticos. É natural, no ano que antecede o período eleitoral, o Congresso
Nacional fazer mudanças na legislação, mas o TSE pode baixar resolução com
força de lei e ajustar o que é necessário. Ocorre que o prazo para alterar o
jogo no processo eleitoral já venceu e os partidos conseguiram sair na frente e
se beneficiam com a nova legislação.
A Justiça Eleitoral tem a competência de julgar e reprovar a
prestação de contas dos partidos políticos. Ademais, a Lei da Ficha Limpa, alcança
“aqueles que os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente”.
Quando um partido tem sua prestação de contas reprovada pela
Justiça, ele fica automaticamente impedido de receber recursos do fundo
partidário. Em 2018, o TSE reprovou a prestação de contas de vários partidos
políticos, que ficaram impedidos de receber recursos do Fundo Partidário. Um
dos maiores erros encontrados pelos ministros é aplicação de recursos para
programas de incentivos à propagação da mulher na política. A lei aprovada no ano passado pela Câmara
passa a valer nas eleições de 2020 com o
propósito de corrigir esse problema.
O único benefício da lei é com relação a propagação da
participação das mulheres na política: “Os partidos que, nos termos da
legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme
o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação”. Nos demais
artigos, o que se percebe é uma verdadeira blindagem aos dirigentes
partidários.
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