26 de maio de 2010

TSE "devolve" mandato do deputado Valdivino Tucura na Assembleia Legislativa

A presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargadora Zelite Andrade Carneiro, deve comunicar oficialmente a Assembleia Legislativa, nesta quarta-feira (26), da decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Melo, determinando que o ex-deputado Valdivino Tucura (PRP), reassuma o cargo de deputado estadual.

Tucura perdeu o mandato no ano passado porque o seu partido, o PRP, conforme decisão do TRE rondoniense no dia 3 de novembro do ano passado, violou a regra da verticalização nas eleições de 2006 e por isso excluiu a legenda da coligação para deputado estadual “Unidos por Rondônia” (PHS/PRP/PSDB/PT do B e PMDB).


No entendimento do TRE de Rondônia, o PRP nas eleições de 2006 tinha candidato próprio ao cargo de presidente da república (na época Ana Maria Rangel), o que lhe impedia de firmar qualquer coligação em âmbito estadual. Por isso, deveriam ser computados isoladamente seus votos para composição do quociente partidário.


"Percebam que a decisão prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia cumpre com o afastamento do autor desta ação de cadeira ocupada, na qualidade de Deputado estadual, na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, determinando-se que, na vaga verificada, assumisse o réu desta cautelar, Silvernani César dos Santos. Confiram com o que se contém às folhas 24 e 25. O pedido de admissão como litisconsorte passivo necessário foi afastado", disse o ministro Marco Aurélio Melo em seu despacho.


Ainda conforme a despacho do ministro Marco Aurélio, o Tribunal potencializou, a mais não poder, a premissa reveladora do elo entre o eleito e o Partido que haja capitaneado a campanha eleitoral, olvidando a detenção, pelo ora autor, de mandato eletivo e, portanto, de situação constituída. Surgem, sob essa ótica, a relevância maior do pedido formulado e, ante a passagem do tempo, o risco de dano irreparável. Em síntese, o autor foi despojado do mandato eletivo, sem que se lhe viabilizasse a manifestação no processo. Ante a suficiência, sob o ângulo da liminar, desta causa de pedir, projeto o exame das demais para a oportunidade do julgamento de fundo".

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