O foro por prerrogativa de função só se aplica aos crimes
cometidos durante o exercício do mandato e para crimes relacionados às funções
desempenhadas.
Seguindo esse entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal, o ministro Marco Aurélio remeteu à Justiça Federal de Rondônia a ação
penal contra o ex-senador Ivo Cassol por prática do crime de calúnia.
De acordo com o processo, o ex-parlamentar, à época
governador de Rondônia, teria desferido ataques contra a honra do procurador da
República Reginaldo Trindade. Segundo a denúncia, os ataques se deram em
entrevistas coletivas e participações em programas de rádio e televisão, entre
agosto de 2007 e março de 2010.
Foram atribuídos à vítima fatos como o envolvimento em
extração ilegal de madeira e diamantes, prática de fraude processual e
corrupção de testemunhas no curso de processo eleitoral. A denúncia oferecida
pela Procuradoria-Geral da República (PGR) foi recebida pelo Plenário do STF em
novembro de 2013.
Em sua decisão, o ministro lembrou que, no julgamento da
questão de ordem na AP 937, o Supremo assentou “que o instituto da prerrogativa
de foro pressupõe crime praticado no exercício do mandato e a este, de alguma
forma, ligado”. O delito imputado a Cassol, explicou, remonta à época em que o
acusado exercia o cargo de governador de Rondônia. Diante disso, o ministro
concluiu que a “situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em
termos de competência do Supremo”.
O ministro observou ainda que naquele julgamento, a corte
também decidiu que, após o final da instrução processual, com a publicação
do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência
para processar e julgar ações penais não poderia mais ser afetada.
Na ocasião, o ministro divergiu do relator, ministro Luís
Roberto Barroso, relativamente à prorrogação de competência, tendo em conta a
premissa segundo a qual competência de natureza absoluta não se prorroga. No
caso concreto, embora o processo esteja pronto para julgamento do mérito, o
ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento. “A competência do Tribunal é
de Direito estrito, está delimitada, de forma exaustiva, na Constituição
Federal”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur