O PMN oficializou na tarde desta sexta-feira a pré-candidatura de Mário Sérgio à Prefeitura de Porto Velho e selou aliança com PSL, PTN, RPR, PTdoB e PRB. A frente partidária deve fechar acordo político com outras três legendas. “Estamos em processo de discussão com outros importantes partidos e acredito que até a próxima quarta-feira estaremos selando acordo”, adiantou o prefeiturável.
A aliança suprapartidária é a segunda consolidada em Porto Velho. Recentemente, selaram acordo rumo às eleições o PSDB, PV e PR. Todos partidos têm pré-candidatos à Prefeitura de Porto Velho e o projeto inicial é caminharem unidos.
Participaram do encontro nesta sexta-feira os seguintes presidentes de partidos: José França (PSL), Sandro Moret (PMN); Carlos Maestro (PRB) e Miguel Queiroz (PTdoB). “Mário Sérgio é um nome novo, não tem rejeição e pode contribuir para o município de Porto Velho”, afirmou Sandro Moreti.
Participaram do encontro nesta sexta-feira os seguintes presidentes de partidos: José França (PSL), Sandro Moret (PMN); Carlos Maestro (PRB) e Miguel Queiroz (PTdoB). “Mário Sérgio é um nome novo, não tem rejeição e pode contribuir para o município de Porto Velho”, afirmou Sandro Moreti.
Mário Sérgio garante que a pré-candidatura é pra valer. Atualmente ele ocupa o cargo
de secretário na Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano (Emdur), mas estará deixando a função no mês de março. Ele retorna à Câmara de Vereadores para se dedicar ao projeto de prefeito.
de secretário na Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano (Emdur), mas estará deixando a função no mês de março. Ele retorna à Câmara de Vereadores para se dedicar ao projeto de prefeito.
SUGESTÃO AO PREFEITO ROBERTO SOBRINHO: VEJA AS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA EMDUR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (CONSELHEIRO EDILSON), NO TRIBUNAL DE JUSIÇA E NO Ministério Público do Trabalho em Rondônia (MPT-RO). VEJA:Ministério Público do Trabalho obriga Prefeitura assinar TAC.
ResponderExcluirAgora, empresas terceirizadas terão que estar regularizadas para ser contratadas pelo município.
Por determinação do Ministério Público do Trabalho em Rondônia (MPT-RO), a Prefeitura de Porto Velho foi obrigada a assinar, por meio da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano (Emdur), Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para liberar o pagamento dos contratos administrativos às empresas que prestam serviços terceirizados somente quando verificada a regularidade dos pagamentos dos salários dos empregados terceirizados e o cumprimentos dos demais direitos trabalhistas.
O documento foi firmado em audiência presidida pelo procurador do Trabalho, Ângelo Fabiano Farias da Costa, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, na Capital.
A investigação contra a empresa pública municipal foi deflagrada a partir de envio de ofício pela Justiça do Trabalho onde foi solicitada a apuração de intermediação de mão-de-obra na atividade de implantação, manutenção e restauração da iluminação pública.
Terceirização ilícita
Na visão do procurador oficiante, a contratação desses serviços por meio de empresa prestadora pode ser considerada terceirização ilícita, uma vez que a Emdur possui como uma de suas finalidades a manutenção da iluminação pública da cidade, o que exige que esses serviços sejam realizados por empregados públicos contratados mediante concurso público.
Menos danos
No intuito de evitar a precarização da relação de trabalho dos terceirizados, o MPT entendeu que neste momento a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviço à Emdur, sob pena de não liberação de pagamento do valor do contrato, traria menos danos aos empregados que trabalham na manutenção da iluminação, sem prejuízo da continuidade da investigação quanto à licitude da terceirização.
Controle
Segundo o TAC firmado, a Emdur deve fiscalizar mensalmente o cumprimento dos direitos trabalhistas pelas empresas contratadas.
Já as terceirizadas devem comprovar o cumprimento das seguintes obrigações: pagamento dos seus empregados até o 5º dia após o mês trabalhado, recolhimento do percentual relativo ao (FGTS, quitação regular das verbas rescisórias dos empregados terceirizados que tenham sido demitidos, entre outras exigências.
Fonte -> Folha de Rondôn
ESTA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, PRATICADA NA GESTÃO DO MÁRIO SÉRGIO, CUSTA IRREGULARMENTE AOS COFRES DA EMDUR R$500.000,00 POR MÊS(QUINHENTOS MIL POR MÊS )TERCEIRIZAÇÃO ESTA QUE É IRREGULAR, E FAZ COM QUEM A EMPRESA KAWAU COMÉRCIO E SERVIÇOS GANHE A BAGATELA DE 500 MIL , IRREGULARMENTE TODOS OS MESES NA EMDUR DE PORTO VELHO, COM A MANUTENÇÃO DE LUMINÁRIAS E POSTES, SENDO QUE ESTA ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO É UMA ATIVIDADE FIM DA EMDUR E NÃO PODE SER TERCEIRIZADA E DEVERIA SER FEITA COM CARROS E FUNCIONÁRIOS DA EMDUR E NÃO DESTA EMPRESA QUE FATURA R$500.000,00 POR MÊS A 8 ANOS DE MANDATO DO MÁRIO SÉRGIO NA EMDUR. PEDIREMOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO E NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, UMA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NA EMDUR DE PORTO VELHO QUEM VEM LESANDO A VÁRIOS ANOS DE FORMA IRREGULAR, OS COFRES DA EMDUR, E O MARIO SÉRGIO DEVERÁ NA JUSTIÇA POR TAU MARACUTAIA.
ExcluirMinistério Público do Trabalho obriga Prefeitura assinar TAC
ResponderExcluirAgora, empresas terceirizadas terão que estar regularizadas para ser contratadas pelo município.
Por determinação do Ministério Público do Trabalho em Rondônia (MPT-RO), a Prefeitura de Porto Velho foi obrigada a assinar, por meio da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano (Emdur), Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para liberar o pagamento dos contratos administrativos às empresas que prestam serviços terceirizados somente quando verificada a regularidade dos pagamentos dos salários dos empregados terceirizados e o cumprimentos dos demais direitos trabalhistas.
O documento foi firmado em audiência presidida pelo procurador do Trabalho, Ângelo Fabiano Farias da Costa, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, na Capital.
A investigação contra a empresa pública municipal foi deflagrada a partir de envio de ofício pela Justiça do Trabalho onde foi solicitada a apuração de intermediação de mão-de-obra na atividade de implantação, manutenção e restauração da iluminação pública.
Terceirização ilícita
Na visão do procurador oficiante, a contratação desses serviços por meio de empresa prestadora pode ser considerada terceirização ilícita, uma vez que a Emdur possui como uma de suas finalidades a manutenção da iluminação pública da cidade, o que exige que esses serviços sejam realizados por empregados públicos contratados mediante concurso público.
Menos danos
No intuito de evitar a precarização da relação de trabalho dos terceirizados, o MPT entendeu que neste momento a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviço à Emdur, sob pena de não liberação de pagamento do valor do contrato, traria menos danos aos empregados que trabalham na manutenção da iluminação, sem prejuízo da continuidade da investigação quanto à licitude da terceirização.
Controle
Segundo o TAC firmado, a Emdur deve fiscalizar mensalmente o cumprimento dos direitos trabalhistas pelas empresas contratadas.
Já as terceirizadas devem comprovar o cumprimento das seguintes obrigações: pagamento dos seus empregados até o 5º dia após o mês trabalhado, recolhimento do percentual relativo ao (FGTS, quitação regular das verbas rescisórias dos empregados terceirizados que tenham sido demitidos, entre outras exigências.
Fonte -> Folha de Rondônia
ESTA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, PRATICADA NA GESTÃO DO MÁRIO SÉRGIO, CUSTA IRREGULARMENTE AOS COFRES DA EMDUR R$500.000,00 POR MÊS(QUINHENTOS MIL POR MÊS )TERCEIRIZAÇÃO ESTA QUE É IRREGULAR, E FAZ COM QUEM A EMPRESA KAWAU COMÉRCIO E SERVIÇOS GANHE A BAGATELA DE 500 MIL , IRREGULARMENTE TODOS OS MESES NA EMDUR DE PORTO VELHO, COM A MANUTENÇÃO DE LUMINÁRIAS E POSTES, SENDO QUE ESTA ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO É UMA ATIVIDADE FIM DA EMDUR E NÃO PODE SER TERCEIRIZADA E DEVERIA SER FEITA COM CARROS E FUNCIONÁRIOS DA EMDUR E NÃO DESTA EMPRESA QUE FATURA R$500.000,00 POR MÊS A 8 ANOS DE MANDATO DO MÁRIO SÉRGIO NA EMDUR. PEDIREMOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO E NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, UMA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NA EMDUR DE PORTO VELHO QUEM VEM LESANDO A VÁRIOS ANOS DE FORMA IRREGULAR, OS COFRES DA EMDUR, E O MARIO SÉRGIO DEVERÁ NA JUSTIÇA POR TAU MARACUTAIA.
ExcluirTCE DETERMINA À EMDUR DAR POSSE AOS APROVADOS NO CONCURSO DE 2008
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Em sessão plenária, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apr (TCE-RO) ovou voto do conselheiro Edílson de Sousa Silva que determina à Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho adm (Emdur) itir os aprovados no concurso realizado em 2008, condicionando, porém, a efetivação à existência de prévia dotação orçamentária e elaboração do impacto orçamentário-financeiro resultante do aumento das despesas com pessoal.
Com a efetivação dos concursados, a Emdur, ainda segundo o voto do relator do processo, deve dispensar os ocupantes de cargos comissionados, salvo os casos de chefia, diretoria e assessoramento, nos termos da Constituição Federal .(artigo 37, V) A decisão plenária também determinou multa ao gestor da Emdur na época do concurso, Mário Sérgio Leiras Teixeiras, em R$ 3 mil por realizar o certame com as irregularidades anotadas pelo corpo técnico do TCE.
Entre essas irregularidades, estão: ausências de estimativa de impacto financeiro e de previsão em edital da data de homologação das inscrições; deixar de remeter cópia do edital do concurso ao TCE para análise prévia; e permitir que a empresa contratada para a realização do concurso arrecadasse para si as taxas de inscrição dos candidatos.
Esta última irregularidade, como destaca o relator, não contamina o certame, sob o ponto de vista do provimento de vagas. Mas, ainda de acordo o conselheiro Edílson, seria necessária a realização de tomada de contas especial, a fim de se apurar eventual dano ao erário, já que a Emdur compõe a estrutura da administração pública de Porto Velho.
Apenas nesse item, o voto do relator mereceu observação feita pelo conselheiro Paulo Curi Neto. O conselheiro sugeriu que, ao invés de tomada de contas especial, fosse aplicada multa ao gestor do órgão, haja vista que os fatos permitiam convicção absoluta quanto à consumação da irregularidade grave em razão da delegação de arrecadação da receita pública a particular.
Nesse caso, o relator foi vencido, cabendo voto substitutivo do conselheiro Paulo Curi, determinando que, além dos R$ 3 mil relativos à deflagração do certame com as irregularidades anotadas, o gestor da Emdur na época do concurso, Mário Sérgio Leiras Teixeira, fosse multado em outros R$ 2 mil por renunciar receita pública, permitindo que a empresa contratada arrecadasse para si o valor das inscrições.
Dessa forma, o voto reforça entendimento da própria Corte de que os valores relativos ao recolhimento de taxas de inscrição em concursos constituem receita pública e, como tal, seu processamento estará sujeito às normas específicas de Direito Financeiro, razão pela qual deverão ser arrecadados pela administração pública e recolhidos a uma conta pública vinculada às despesas de admissão de pessoal.
Por fim, o conselheiro Edílson recomenda à atual direção da Emdur que, antes das nomeações, verifique a legalidade dos cargos de "Técnico em Comunicação" e "Pedagogo" frente ao atual Plano de Cargos e Salários, para corrigir eventuais distorções - que, aliás, foram constatadas pelo corpo técnico, mas que, segundo o relator, não ferem a legalidade do edital do concurso.
INSCRITOS E VAGAS
Ao todo, 9.100 pessoas se inscreveram para o concurso da Emdur em 2008, pagando entre R$ 25,00 a R$ 80,00 para concorrer a uma das 45 vagas previstas pelo edital elaborado pela empresa contratada para a realização do certame. A Emdur chegou a convocar 43 aprovados para que providenciassem documentação para a posse, quando o concurso foi suspenso, devido a irregularidades anotadas em sua realização.
PROCESSO Nº 2248/ 2008-Denunciante: Graziano Antônio Ferreira da Costa - Assunto: Denúncia -Concurso Público da Empresa de Desenvolvimento Urbano (Edital n° 004/ 2007) -Responsáveis: W ilson Gomes Lopes e Mário Sérgio Leiras Teixeira. Voto: "I - conhecer da denúncia, visto atender os requisitos estabelecidos no artigo 80, caput, do Regimento Interno da Corte para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente , tendo em vista a deflagração do certame sem elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro (artigo 16 da LC nº 101/ 2000-LRF, c/c o artigo 19, I, "a", da IN nº 13/TCER-2004); ausência de previsão editalícia da data de homologação das inscrições (artigo 20, XII, da IN nº 13/TCER-2004); deixar de remeter cópia do edital do concurso público ao Tribunal de Contas para análise prévia (artigo 19, caput, da IN nº 13/TCER2004); e, por renunciar receita púbica ao permitir que a empresa contratada para a realização do certame arrecadasse para si os valores correspondentes às taxas de inscrição dos candidatos (artigo 7º, §3º, da Lei nº 8.666/93, c/c o artigo 14. da LC nº 101/2000 c/c artigo 37, caput da Constituição Federal e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), as quais, no entanto, não têm o condão de contaminar o certame, sob o ponto de vista do provimento de vagas. II -multar, com fundamento artigo 55, II, da Lei Complementar n° 154/ 96, o Sr. Mário Sérgio Leiras Teixeira, CPF/MF: 645.741.052-91, Diretor Presidente da EMDUR responsável pela deflagração do certame com os vícios anteriormente declinados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o grau de lesividade das infringências subsistentes; III -determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notif icação deste acórdão, para que o Sr. Mário Sérgio Leiras Teixeira proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas da multa consignada no item II, na forma do artigo 3. º, III, da Lei Complementar nº 194/97; IV -autorizar a cobrança judicial, após o trânsito em julgado sem o recolhimento da multa, nos termos que estabelece o artigo 27, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c artigo 36, inciso II, do Regimento Interno; V -excluir o Senhor W ilson Gomes Lopes do pólo passivo do presente feito, por ilegitimidade de parte, visto ter sido nomeado Presidente da EMDUR somente em 04.04.2008, conforme cópia do Decreto n° 3.447/I, acostada às fls. 513 dos autos, e as infringências indicadas no item I serem todas de responsabilidade do gestor que o antecedeu, ou seja, do Senhor Mário Sérgio Leiras Teixeira, conforme cópia dos Decretos de nomeação (14.01.2005) e exoneração (02.04.2008) acostados nos autos
ResponderExcluir...] Pelo exposto, determino à Secretaria Geral de Controle Externo, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência do Presidente, Mário Sérgio Leiras Teixeira; da contadora, Eleonise Bentes Ramos Miranda, e, do Chefe do Controle Interno, W ilson Gomes Lopes, a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para sanar as impropriedades a eles imputadas:
ResponderExcluir1 -Mário Sergio Leiras Teixeira, por:
a) infringência art. 52, alínea "b", da Constituição Estadual c/c o artigo 16, inciso III, da IN 013/TCER/ 04, pela intempestividade de 516 (quinhentos e dezesseis) dias no envio das contas da EMDUR referente ao ano de 2007;
b) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c o inciso I, do art. 16, da IN 013/TCER/04, pela intempestividade no envio dos balancetes referentes aos seguintes meses: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007;
c) infringência à alínea "d", inciso III, do art. 16 da IN 013/TCER/04, pela ausência do pronunciamento do Conselho de Administração da EMDUR referente às contas do ano de 2007;
d) infringência à alínea "f", inciso III, do art. 16 da IN 013/TCER/04, por não ter apresentado, junto a esta Prestação de Contas, cópia da ata da assembléia geral ou de reunião relativa à apreciação das contas do ano de 2007.
2 -Mário Sergio Leiras Teixeira e Eleonise Bentes Ramos Miranda, pela infringência ao disposto no parágrafo único, do art. 1º da Resolução CFC 871/ 00 c/c parágrafo único do art. 44 da IN 013/TCER04, por não conter a afixação, nas demonstrações contábeis, da etiqueta auto-adesiva da Declaração de Habilitação Profissional - DHP, da responsável pela contabilidade da EMDUR, com identificação de sua categoria profissional e o número de registro no CRC.
Deve também, a Secretaria-Geral oficiar ao atual Presidente para que atenda a recomendação desta Corte quanto à elaboração de estudos minuciosos sobre a viabilidade ou não da continuidade da empresa, bem como apresente os seguintes esclarecimentos:
ResponderExcluira) existência de saldo nas contas registradas em "título Créditos" e "contas a receber", do ativo circulante, vez que compreendem valores realizáveis a curto prazo, cujos saldos devem ser baixados até o final do exercício subseqüente;
b) a situação dos componentes da conta "investimento", tendo em vista que o saldo encontra-se inalterado há mais de 10 anos;
c) registro da conta "Parcelamentos" no grupo Passivo Circulante, sendo que o registro habitual desta conta é no grupo "Passivo Exigível a Longo Prazo".
Apresentada ou não a defesa, remeta-se o processo à análise da DTCE 6ª-Rel., de modo que aprecie todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva, dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela regularidade das contas.
Com a manif estação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do
art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c
§ 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 06 de dezembro de 2010.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
PROCESSO No:1608/09 -TCER (Apensos: 1054/ 06; 1290/06; 2275/06; 2566/06; 2789/06;
ESTA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, PRATICADA NA GESTÃO DO MÁRIO SÉRGIO, CUSTA IRREGULARMENTE AOS COFRES DA EMDUR R$500.000,00 POR MÊS(QUINHENTOS MIL POR MÊS )TERCEIRIZAÇÃO ESTA QUE É IRREGULAR, E FAZ COM QUEM A EMPRESA KAWAU COMÉRCIO E SERVIÇOS GANHE A BAGATELA DE 500 MIL , IRREGULARMENTE TODOS OS MESES NA EMDUR DE PORTO VELHO, COM A MANUTENÇÃO DE LUMINÁRIAS E POSTES, SENDO QUE ESTA ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO É UMA ATIVIDADE FIM DA EMDUR E NÃO PODE SER TERCEIRIZADA E DEVERIA SER FEITA COM CARROS E FUNCIONÁRIOS DA EMDUR E NÃO DESTA EMPRESA QUE FATURA R$500.000,00 POR MÊS A 8 ANOS DE MANDATO DO MÁRIO SÉRGIO NA EMDUR. PEDIREMOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO E NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, UMA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NA EMDUR DE PORTO VELHO QUEM VEM LESANDO A VÁRIOS ANOS DE FORMA IRREGULAR, OS COFRES DA EMDUR, E O MARIO SÉRGIO DEVERÁ NA JUSTIÇA POR TAU MARACUTAIA.
ResponderExcluirTEMOS NO TCE DE RONDÔNIA,UMA LICITAÇÃO IRREGULAR CANCELADA NA EMDUR DE PORTO VELHO, CUJA CHEFE DE LICITAÇÃO ERA A SENHORA RENATA LEIRAS TEIXEIRA, IRMÃ DE MÁRIO SÉRGIO LEIRAS, SECRETARIO DA EMDUR DE PORTO VELHO, CUJA IRMÃ FOI DENUNCIADA POR CRIME DE NEPOTISMO NA EMDUR, ONDE ERA A CHEFE DE LICITAÇÃO, E ENTROU NA EMDUR SEM CONCURSO PÚBLICO.
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