O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio do ministro Arnaldo Versiani, acatou agravo de instrumento impetrado pelo deputado estadual Flávio Lemos (PR-Porto Velho), contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE), que por maioria dos votos, reprovou as contas do parlamentar nas eleições de 2010. Agora o parlamentar terá de apresentar justificativas.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 154):
Prestação de Contas. Notas fiscais. Emissão. Prazo de validade. Omissão de despesas. Falha de Natureza Insanável. Desaprovação.
A emissão de documentos fiscais com prazo de validade vencido em anos anteriores ao pleito configura falha de natureza insanável, em ordem a arrecadar a possibilidade de comprovação de regular arrecadação e aplicação de recursos.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 159-168), ao qual o Presidente do Tribunal a quo negou seguimento (fls. 211-212).
Daí o presente agravo de instrumento (fls. 217-224), em que Flávio Honório de Lemos sustenta que não seria justificável o argumento utilizado pela decisão agravada de que não estaria caracterizado o dissenso jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática, motivo pelo qual afirma que a referida decisão deve ser reformada.
Aponta que restou exaustivamente demonstrado, no recurso especial, a ocorrência do dissídio jurisprudencial entre a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 30, II e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, e a concedida por outros tribunais regionais.
Argui que o TRE/RO, ao desaprovar suas contas e, em casos semelhantes, aprovar as contas de candidatos, com ressalvas, teria afrontado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 249-254).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 258-261).
Decido.
Em face das questões suscitadas pelo agravante, tenho que o recurso especial merece melhor exame.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial.
Após, proceda-se à intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial. Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
A emissão de documentos fiscais com prazo de validade vencido em anos anteriores ao pleito configura falha de natureza insanável, em ordem a arrecadar a possibilidade de comprovação de regular arrecadação e aplicação de recursos.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 159-168), ao qual o Presidente do Tribunal a quo negou seguimento (fls. 211-212).
Daí o presente agravo de instrumento (fls. 217-224), em que Flávio Honório de Lemos sustenta que não seria justificável o argumento utilizado pela decisão agravada de que não estaria caracterizado o dissenso jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática, motivo pelo qual afirma que a referida decisão deve ser reformada.
Aponta que restou exaustivamente demonstrado, no recurso especial, a ocorrência do dissídio jurisprudencial entre a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 30, II e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, e a concedida por outros tribunais regionais.
Argui que o TRE/RO, ao desaprovar suas contas e, em casos semelhantes, aprovar as contas de candidatos, com ressalvas, teria afrontado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 249-254).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 258-261).
Decido.
Em face das questões suscitadas pelo agravante, tenho que o recurso especial merece melhor exame.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial.
Após, proceda-se à intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial. Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
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