A não conclusão da pavimentação das ruas do município de Candeias do Jamari, conforme estabelecia convênio firmado entre Prefeitura e o Ministério da Defesa levou o Tribunal de Contas da União (TCU) reprovar a prestação de contas do ex-prefeito Francisco Vicente (PMDB), o popular Chico Pernambuco. O peemedebista, de acordo com parecer do ministro relator Valmir Campelo, terá agora um prazo de 15 dias para ressarcir os cofres públicos a importância de R$ 28 mil.
Veja a decisão do ministro:
ACÓRDÃO Nº 9860/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.650/2009-0
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Vicente de Souza (CPF
033.848.374-87).
4. Entidade: Prefeitura de Candeias do Jamari/RO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/RO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa contra o Sr. Francisco Vicente de Souza, ex-prefeito do município de Candeias do Jamari/RO, em decorrência da execução parcial do Convênio 339/PCN/2006, cujo objeto consistia na pavimentação de ruas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Francisco Vicente de Souza (CPF 033.848.374-87), com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c"; 19, caput e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 28.043,13 (vinte e oito mil, quarenta e três reais e treze centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/11/2007, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
1. Processo TC 023.650/2009-0
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Vicente de Souza (CPF
033.848.374-87).
4. Entidade: Prefeitura de Candeias do Jamari/RO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/RO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa contra o Sr. Francisco Vicente de Souza, ex-prefeito do município de Candeias do Jamari/RO, em decorrência da execução parcial do Convênio 339/PCN/2006, cujo objeto consistia na pavimentação de ruas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Francisco Vicente de Souza (CPF 033.848.374-87), com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c"; 19, caput e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 28.043,13 (vinte e oito mil, quarenta e três reais e treze centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/11/2007, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
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