O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de R$ 57 mil em razão de irregularidades na execução do Convênio 53/97, celebrado entre o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ) e a extinta Superintendência de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de Rondônia.
O objeto do convênio foi a construção da Casa de Detenção de Porto Velho (RO), conhecida como "Presídio Urso Branco".
Veja o que diz o ministro:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela relatora, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Estado de Rondônia ao
pagamento da quantia de R$ 57.894,96 (cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Penitenciário Nacional, atualizada monetariamente a partir de 6/1/1998 até a data do recolhimento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
9.3. autorizar, desde já, caso requerido, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos pertinentes, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o Estado de Rondônia de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
pagamento da quantia de R$ 57.894,96 (cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Penitenciário Nacional, atualizada monetariamente a partir de 6/1/1998 até a data do recolhimento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
9.3. autorizar, desde já, caso requerido, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos pertinentes, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o Estado de Rondônia de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
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