21 de abril de 2011

Pescadores pressionam e ALE aprova lei proibindo pesca no Guaporé



Depois de muita pressão por parte de centenas de pescadores que residem as marges do Rio Guaporé, na região de Costa Marques, na fronteira de Rondônia com a Bolívia, a Assembleia Legislativa, aprovou projeto de lei proibindo a pesca profissional na região. A iniciativa do parlamento rondoniense é no sentido de colocar barrar a rotina de vários 'pescadores' de outras que visitam ao Vale do Guaporé e deixam o local de veículos lotados de peixes.


A meta do projeto de lei 037/2011, de autoria do deputado Luiz Cláudio (PTN) também é para proteger a fauna e a flora aquática, incluindo também os berçários indígenas Massaco e Rio Branco e área da Fazenda Pau D’óleo. A pesca também está proibida na região do Foz do Rio Cabixi até a São Miguel do Mamoré. No entando, pescadores da região poderão pescar até 70 kilo de peixe por ano - creio que não será suficiente para manter o sustento de uma família.


A aprovação do projeto aconteceu durante a realização da primeira sessão itinerante realizada pela Assembleia Legislativa no município de Cacoal. Polêmico, o projeto recebeu voto contrário do deputado estadual José Clemente (PMN), o popular Lebrão, que é da região do Vale do Guaporé. Segundo o parlamentar, o projeto precisava ser melhor discutido com os setores envolvidos, o que não ocorreu.



Leia abaixo o projeto de lei na íntegra:



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA:


Art. 1º. Fica proibida a pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do Rio Cabixi até a foz do Rio São Miguel, para preservação e proteção da biota aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico.
§ 1º. Inclui-se na proibição prevista no caput a pesca profissional nos berçários das terras indígenas Rio Branco e Massaco e na área da Fazenda Pau D’Óleo.
§ 2º. Nos locais descritos no caput e § 1º não será tolerada a utilização dos seguintes apetrechos, métodos, aparelhos e técnicas consideradas predatórias:
I - redes e malhadeiras de qualquer natureza;
II – armadilha do tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho
fixo;
III – aparelho de mergulho com emprego de dispositivo para
respiração artificial;
IV – aparelho do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
V – fisga, gancho e garatéia;
VI – rede de arrasto de qualquer natureza;
VII – arpão, covo, espinhel e tarrafas de qualquer natureza;
VIII – substâncias tóxicas ou explosivas; e
IX – técnica de arrasto de qualquer natureza.
Art. 2º. Para fins de integração social e complementação da renda familiar, não se aplica a vedação expressa no caput do artigo 1º ao pescador profissional que, devidamente autorizado, pescar e comercializar até 70kg (setenta quilos) de pescado por semana.
Parágrafo único. A pesca e a comercialização de que trata o
parágrafo anterior devem estar devidamente autorizadas pela respectiva Guia de Autorização de Pesca e Comercialização de Pescado – GAPEC, emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 3º. Na região fixada no artigo 1º também será tolerada a pesca de subsistência, a pesca esportivo/turística (pesca e solta) e a pesca amadora de captura, dentro das seguintes normas específicas:
I – as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 5 (cinco) quilos/dia por família;
II – as praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos, do tipo pesca e solta;
III – as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão (linhada), ou vara de pesca, e uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportivo-turística, previamente credenciados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM; e
IV – as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial.
Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores.
Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro:
I – estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger e preservar a fauna e a flora aquática;
II – definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática;
III – incentivar a atividade do turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé a Mamoré;
IV – promover a educação ambiental;
V – estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente;
VI – incentivar o desenvolvimento de planos locais com a implantação de Arranjos Produtivos Locais – APL’s, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais
VII – incentivar os municípios a criarem seus fundos municipais e os APL’s, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva;
VIII – incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios, lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos;
IX – criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanque, com as espécies da região amazônica; e
X – estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e ou organizações comunitárias capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social.
Art. 6º. Fica declarado como “Santuários Ecológico da Pesca Amadora e Esportiva” a Bacia Hidrográfica do Rio Guaporé.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º. Fica revogada a Lei nº 2.363, de 29 de novembro de 2010.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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