Leia abaixo o projeto de lei na íntegra:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do Rio Cabixi até a foz do Rio São Miguel, para preservação e proteção da biota aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico.
§ 1º. Inclui-se na proibição prevista no caput a pesca profissional nos berçários das terras indígenas Rio Branco e Massaco e na área da Fazenda Pau D’Óleo.
§ 2º. Nos locais descritos no caput e § 1º não será tolerada a utilização dos seguintes apetrechos, métodos, aparelhos e técnicas consideradas predatórias:
I - redes e malhadeiras de qualquer natureza;
II – armadilha do tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho
fixo;
III – aparelho de mergulho com emprego de dispositivo para
respiração artificial;
IV – aparelho do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
V – fisga, gancho e garatéia;
VI – rede de arrasto de qualquer natureza;
VII – arpão, covo, espinhel e tarrafas de qualquer natureza;
VIII – substâncias tóxicas ou explosivas; e
IX – técnica de arrasto de qualquer natureza.
Art. 2º. Para fins de integração social e complementação da renda familiar, não se aplica a vedação expressa no caput do artigo 1º ao pescador profissional que, devidamente autorizado, pescar e comercializar até 70kg (setenta quilos) de pescado por semana.
Parágrafo único. A pesca e a comercialização de que trata o
parágrafo anterior devem estar devidamente autorizadas pela respectiva Guia de Autorização de Pesca e Comercialização de Pescado – GAPEC, emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 3º. Na região fixada no artigo 1º também será tolerada a pesca de subsistência, a pesca esportivo/turística (pesca e solta) e a pesca amadora de captura, dentro das seguintes normas específicas:
I – as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 5 (cinco) quilos/dia por família;
II – as praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos, do tipo pesca e solta;
III – as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão (linhada), ou vara de pesca, e uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportivo-turística, previamente credenciados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM; e
IV – as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial.
Art. 4º. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores.
Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro:
I – estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger e preservar a fauna e a flora aquática;
II – definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática;
III – incentivar a atividade do turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé a Mamoré;
IV – promover a educação ambiental;
V – estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente;
VI – incentivar o desenvolvimento de planos locais com a implantação de Arranjos Produtivos Locais – APL’s, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais
VII – incentivar os municípios a criarem seus fundos municipais e os APL’s, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva;
VIII – incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios, lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos;
IX – criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanque, com as espécies da região amazônica; e
X – estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e ou organizações comunitárias capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social.
Art. 6º. Fica declarado como “Santuários Ecológico da Pesca Amadora e Esportiva” a Bacia Hidrográfica do Rio Guaporé.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º. Fica revogada a Lei nº 2.363, de 29 de novembro de 2010.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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