2 de agosto de 2018

Novas regras para eleição na Câmara e Assembleia Legislativa

A cláusula de desempenho dos candidatos é uma das principais novidades destas eleições e está causando uma série de questionamentos entre os candidatos que vão disputar as 8 vagas que Rondônia tem direito na Câmara dos Deputados e nas 24 cadeiras na Assembleia. 
A mudança na nova distribuição de vagas passou a valer com a Lei 13.165/15,  que prevê um número mínimo de votos para um deputado federal, estadual ou distrital se eleger. A intenção do legislador foi inibir os casos em que um candidato com poucos votos seja eleito com a ajuda dos chamados “puxadores de votos” do partido ou da coligação.
Quem não se lembra do fenômeno do deputado federal Tiririca (PR)? O parlamentar foi eleito com mais de 1 milhão de votos. Levou consigo para a Câmara candidatos com pouquíssimos votos, como Vanderlei Siraque (PT-SP), que somou 93 mil votos, menos que outros dez candidatos não eleitos na época.
Pela nova regra, um candidato precisa ter um número de votos igual ou maior que 10% do quociente eleitoral (que é a quantidade de votos válidos dividida pelo número de vagas em cada Estado) para ser considerado eleito ao parlamento.
O art. 108 da lei diz que estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. 
De acordo com o art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:  dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;  repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. 
O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. A lei é bem clara: somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

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